Resolução cnsp no 107, de 2004
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP n° 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 21, § 3°, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo CNSP nº 17/2000 - na origem e do Processo SUSEP n° 15414.001173/2003-10, de 25 de março de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Art. 2º. Fica expressamente vedada a atuação, como estipulante ou sub-estipulante, de:
I - Corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
II - Corretores; e
III - Sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
Parágrafo Único. A vedação estabelecida no "caput" não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
Art. 3º. Constituem obrigações do estipulante:
I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do