Resolução CMV 247
Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, altera e consolida as Instruções CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, e o artigo 2º da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 22.03.96, com fundamento no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 248, no parágrafo único do artigo 249 e no parágrafo único do artigo 291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Art. 1º O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução.
Parágrafo Único. Equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
DAS COLIGADAS E CONTROLADAS
Art. 2º Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.
Parágrafo Único. Equiparam-se às coligadas, para os fins desta Instrução:
a) as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;
b) as sociedades quando uma participa diretamente