Resolução CFC nº 1.109/07
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos contábeis;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os contadores que exercem a Auditoria Independente, visando à realização de trabalhos com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº. 308, de 14 de maio de 1999, na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil e na Resolução nº 118, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a cooperação do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais qualificados técnica e eticamente,
Resolve:
Art. 1º Dá nova redação à NBC PA 13 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.077, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de agosto de 2006 e Resolução CFC nº 1.080/06, de 20 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro