Resolução 323 - Contran
Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados,
Considerando as conclusões apresentadas no bojo do Processo administrativo no
80001.007960/2009-76,
RESOLVE:
Art. 1o Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – Caminhões tratores;
II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm de altura em relação ao solo;
III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;
IV – Veículos inacabados ou incompletos;
V – Veículos e implementos destinados à exportação;
VI – Viaturas militares;
VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante