resolução 32 da OIT
A Convenção n. 132 da OIT, que dispõe sobre férias anuais remuneradas, em alguns pontos estabelece condições mais favoráveis aos trabalhadores e, em outros, é de menor proteção que as disposições da CLT. Com vigência no Brasil desde outubro/99 (Decreto n. 3.197/1999), cumpre, então, analisar os efeitos da referida Convenção. Sabe-se que as Convenções da OIT (instrumentos destinados a criar obrigações internacionais, com valor de tratado multilateral), por constituírem tratados internacionais, são recepcionadas no ordenamento jurídico interno como leis ordinárias.
Nesse sentido, inclusive, as reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se, também, que a incorporação das convenções internacionais no âmbito do direito positivo interno acarretam certas implicações, dentre as quais destacamos, como as mais importantes: a) a subordinação dos tratados internacionais à supremacia das normas constitucionais[43]; b) a impossibilidade das convenções regularem matéria sujeita à reserva constitucional de lei complementar; c) a revogação ou ab-rogação de todas as normas incompatíveis situadas na mesma hierarquia legal.
Diante, então, do quadro segundo o qual a lex posteriori derogat anteriori, inscrito no art. 2o, § 1o, da LICC[46], impõe-se afastar, pelo menos em princípio, a aplicação da regra da norma mais favorável. A razão dessa assertiva é lógica, na medida em que somente será possível comparar normas jurídicas (para aplicação em uma mesma situação jurídica) que têm vigência simultânea. Se uma das normas foi pela outra ab-rogada não há comparativo possível. A perda de vigência da norma impede a sua aplicação (ressalvada, porém, a situação de direito adquirido, que revogue por completo do tema ora analisado). Poderíamos, então, diante dessa circunstância afirmar que a Convenção n. 132 da OIT ab-rogou o capítulo das férias existente na CLT naquilo que com ela for incompatível, ainda que operando in pejus? De acordo com o