Resolução 304 - Prescrição dietética
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PRESCRIÇÃO DIETÉTICA NA ÁREA DE NUTRIÇÃO
CLÍNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas no art. 9o, incisos II e XII da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, em sua 141ª sessão plenária realizada nos dias 11 e 12 de outubro de 2002;
Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde, previsto no art. 6o, inciso II, alínea "d" e art. 7o, inciso II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a cada profissional da equipe de saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 1990, deve ser garantida a necessária autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência ao art. 5o, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais de seu exercício profissional;
Considerando o que dispõe o art. 3o da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, segundo o qual são atividades privativas dos nutricionistas a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial, em consultórios de nutrição e dietética e domiciliar, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista, constante do Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução CFN no 141, de 22 de setembro de 1993;
Considerando que a Nutrição, por ser uma ciência multifacetária, na qual as condições de saúde sociais, econômicas e culturais dos indivíduos levam o profissional a buscar interface com outros profissionais da área de Saúde;
Considerando que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas orientar, fiscalizar e disciplinar o desempenho técnico e ético dos nutricionistas;
Considerando a prescrição dietética como ato privativo do nutricionista e que este, ao elaborála, utiliza métodos e técnicas terapêuticas específicas, entendendo-se por método um conjunto