RESOLUO N. 131, DE 02 DE ABRIL DE 2002 Dispe sobre requisitos tcnicos mnimos para fiscalizao da velocidade de veculos automotores, eltricos, reboques e semi-reboques, conforme o Cdigo de Trnsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe confere o art.6, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trnsito, e conforme o Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e vista do disposto no art. 280 2 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e, Considerando Deliberao n 29, de 19 de dezembro de 2001, do Presidente do Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN, Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hbil para medio de velocidade de veculos automotores, eltricos, reboques e semi-reboques Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes fiscalizao eletrnica de velocidade Considerando a necessidade de definir os requisitos bsicos para atender s especificaes tcnicas para medio de velocidade de veculos automotores, eltricos, reboques e semi-reboques, Considerando a necessidade de uniformizao da utilizao dos medidores de velocidade em todo o territrio nacional, RESOLVE Art. 1 - A medio de velocidade deve ser feita por instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos I - Fixo medidor de velocidade instalado em local definido e em carter permanente II - Esttico medidor de velocidade instalado em um veculo parado ou em um suporte apropriado III - Mvel medidor de velocidade instalado em um veculo em movimento, que procede a medio ao longo da via IV - Porttil medidor de velocidade direcionado manualmente para o veculo alvo. 1 Entende-se por medidor de velocidade, todo instrumento ou equipamento mecnico, eltrico, eletrnico ou fotogrfico, que tenha como