Resolução 1010
RESOLUÇÃO 1010
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea " f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e considerando as leis que regulamenta o exercício das profissões de: técnico, tecnólogo, engenheiro, arquiteto e urbanista, engenheiro , agrônomo, geólogo, geógrafo, e meteorologista
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
ANEXO II
Este Anexo (passível de revisão periódica, conforme disposto no art. 11, § 1º da Resolução nº 1.010, de 2005, do Confea) tem a finalidade de formular a sistematização dos Campos de Atuação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, partindo das legislações específicas que regulamentam o exercício profissional respectivo, tendo em vista também a realidade atual do exercício das profissões e a sua possível evolução a médio prazo, em função do desenvolvimento tecnológico, industrial, social e econômico nacional, e ainda considerando as respectivas Diretrizes Curriculares atualmente estabelecidas pelo ConselhoNacional de Educação.
Não deve ser confundida a sistematização constante deste Anexo II com as atribuições que poderão vir a ser concedidas a um egresso de curso inserido no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Esta sistematização visa somente explicitar os Campos de Atuação Profissional, sabendo-se, de antemão, que o exercício profissional terá sempre caráter interdisciplinar, e que não deverão ser impostas barreiras arbitrárias que compartimentalizem o exercício profissional, impedindo ou dificultando amigração de profissionais entre eles, no âmbito de suas respectivas categorias.
A atribuição de competências, para egressos