Resolu O Conjunta ANEEL ANA N 03 De 10 De Agosto De 2010
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
Estabelecer as condições e os procedimentos a serem observados pelos concessionários e autorizados de geração de energia hidrelétrica para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água associado a aproveitamentos hidrelétricos, e dar outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria
Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 153 do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 104 do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no art. 3°, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3°, inciso V e no art. 4°, incisos V, XV, XIX, XX e XXXVII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta no Processo nº 48500.004837/2001-12, e o DIRETORPRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art.
5º, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 4º, incisos XIII e XIV, e no art. 13,
III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 11, incisos I e III, do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 63 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, e o que consta no Processo nº 02501.001808/2007-73, considerando: a necessidade de dados consubstanciados sobre os regimes de operação dos reservatórios de aproveitamento hidrelétricos, que subsidiem a tomada de decisão quanto às atividades de fiscalização, regulação, operação e mediação no setor elétrico; que cabe à Agência Nacional de Águas – ANA, organizar, implantar e gerir o