RESOLU O CFC N 1
1.231/09
Aprova a NBC TA 700 – Formação da Opinião e
Emissão do Relatório do Auditor
Independente sobre as Demonstrações
Contábeis.
INTRODUÇÃO
Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e trata da forma e do conteúdo do relatório emitido como resultado da auditoria de demonstrações contábeis.
OBJETIVO
Os objetivos do auditor são:
(a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e
(b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório de auditoria por escrito que também descreve a base para a referida opinião.
DEFINIÇÕES
Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos: Demonstrações contábeis para fins gerais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro para fins gerais.
Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações financeiras comuns de uma ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade. Opinião não modificada ou sem modificações é a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável .
REQUISITOS
FORMAÇÃO DA OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes, independentemente se causadas