Residuos solidos na cidade do recife
LEI Nº 17.072/2005 DE 04 DE JANEIRO DE 2005
Publicada Diário Oficial do Município Cadernos do Poder Executivo
Ementa: Estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Para efeito desta lei considerase: I resíduos da construção civil: os resíduos provenientes das atividades de construções, reformas, reparos, demolições, escavações, terraplenagem e atividades correlatas; II gerador: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades que gerem os resíduos de que trata esta lei; III pequeno gerador: o gerador responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes de resíduos de até 1,0m3/dia; IV grande gerador: o gerador responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes de resíduos superiores a 1,0m3/dia, em cada uma das fases do empreendimento. Art. 2º Fica proibida a disposição de resíduos da construção civil, em qualquer volume, e resíduos provenientes de podação e jardinagem, em volume superior a 100 litros/dia, para a coleta domiciliar regular. Art 3º A execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos oriundos da construção civil somente poderá ser realizado por firmas especializadas, mediante prévio cadastramento no órgão municipal responsável pela Limpeza Urbana, sendo isento de cadastramento o transportador dos resíduos em volume inferior a 1,0m3. Página 1 de 4
Lei Municipal Nº 17.072/05 Ementa Resíduos de Construção Civil
Parágrafo único. Qualquer veículo não credenciado flagrado