Reserva legal
Nos últimos anos viu-se um grande embate, de que decorreram inúmeros debates, acerca da averbação, na matrícula do imóvel, da área de Reserva Legal. A exigência constava do antigo Código Florestal de 1965. O parágrafo 8º do artigo 16 do Código revogado, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001, determinava que a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. No entanto, apenas com o advento do Decreto Federal nº 6.514/08, que regulamenta a denominada Lei de Crimes e Infrações Ambientais, é que o assunto começou a ganhar corpo, visto que a falta de averbação da Reserva Legal passou a ser considerada infração administrativa.
O prazo para que tal averbação realmente se tornasse obrigatória foi modificado diversas vezes, por meio de edição de decretos, sendo que o último termo final definido foi 11 de junho de 2012. Caso o proprietário do imóvel não cumprisse a regra até essa data, estaria sujeito à imposição de penalidade de advertência e multa diária que poderia ser fixada de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de Reserva Legal.
Ocorre que o Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, revogando o antigo Código, expressamente afastou a necessidade de averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel. Pela nova legislação, já em vigor, a área de Reserva Legal deverá ser registrada não mais junto ao Cartório de