Reserva Florestal Legal e a Obrigação de reflorestar
E A OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAR
Edson Luiz Peters1
Antes do Código Florestal de 1934 imperava o regime do Código Civil de 1916, que permitia ao proprietário da terra suprimir a vegetação e as florestas, sem qualquer limitação, para extrair seus subprodutos e explorar a terra. A partir do
Código Florestal as florestas passam a ser tratadas como bens de interesse nacional e são, por assim dizer, excluídas da livre disposição do dono da terra, que já não pode suprimi-las na integralidade, devendo reservar ¼ da vegetação existente. Assim nascia a Reserva Florestal Legal. Com a entrada em vigor do
Novo Código Florestal Brasileiro, em 1965, foi reafirmado o instituto e os limites máximos de exploração foram fixados por região geográfica. Mais recentemente, com a Lei da Política Agrícola de 1991 e a Reforma da Codificação Florestal de
2001, foi instituída uma obrigação adicional: de restauração vegetal da área destinada a Reserva Legal Florestal.
Palavras chaves: Código Florestal. Reserva Legal Florestal. Obrigação de
Reflorestar.
1. INTRODUÇÃO
É lamentável, por todos os aspectos, que fosse necessário fazer leis para lembrar ao homem o seu dever de respeito à Natureza. Isto deveria estar na consciência e no Espírito de cada um. Mas a ganância, a existência de fortes e fracos, que faz da liberdade uma escravidão, a infinitude das satisfações humanas em contraste com a finitude dos recursos naturais obrigou a humanidade a conviver com regras.
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Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná; Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná; Especialista em Filosofia da Educação pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná; Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; Professor de Direito
Ambiental em diversas instituições, em cursos de graduação e pós-graduação em direito; autor do Manual de
Direito Ambiental, 2ª ed., Juruá, Curitiba, 2000 e de outras obras