RESERVA DE PLENÁRIO
Esse princípio atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando – se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado, sendo sua finalidade defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões em órgãos colegiados, tendo em vista a garantia da manutenção da segurança jurídica dentro do ordenamento.
A jurisprudência do STF tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário (turma, câmara ou seção), haja declarado de determinado ato estatal. Assim, podemos inferir que, nos termos da Suprema Corte nacional, para questão de aplicação da regra do art. 97 da CRFB de 1988, “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar –