Reserva de Plenário
A cláusula de reserva de plenário esta prevista no artigo 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, em que é utilizada quando há o controle de constitucionalidade, diz respeito a Tribunal não ao juiz singular que pode exercer o controle difuso tanto na vara como em turmas recursais, visto que se trata de controle concreto. O mencionado artigo elucida que se faz necessário a aquiescência plena do Tribunal, ou seja, quando for competente Tribunal só é possível a declaração de inconstitucionalidade quando a maioria absoluta de seus membros concordarem. Fundamenta-se a não aplicação da referida cláusula pelo principio de que se presumem constitucionais as leis. O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema por meio de súmula vinculante editada em 2008.
Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. Torna-se claro que o STF ratifica o pensamento exposto neste simplório texto apresentado. O ministro Celso de Melo decidira que:
“A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo órgão especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é