Resenhas
Cristina Barbosa Vieira¹
Responsabilidade civil:
Assumir as conseqüências de suas atitudes, quando essas agridem ao direito particular, devendo o agressor reparar ou indenizar.
História:
Origem – Direito romano.
Das vinganças pessoais, observam-se situações nas quais são necessárias reparações, essas podendo ser sobre o patrimônio ou sobre o próprio agressor.
Surgem penas de compensação pecuniárias (financeiras).
A partir do código Napoleônico (21 de março de 1804), insere a culpa como elemento da responsabilidade civil.
Com base na teoria da culpa, sem culpa sem crime, ficava praticamente impossível o direito às indenizações. Visto as situações concretas, em que era quase impossível identificar a culpa.
Pela necessidade de respostas as situações não amparadas pela teoria da culpa nascem à responsabilidade objetiva, adotada pelo nosso Código Civil.
Responsabilidade civil subjetiva x objetiva
Subjetivo – Dano causado por ato doloso ou culposo (com ou sem intenção), com culpa comprovada (deve ser provada pela vítima para haver o dever de indenizar, sem culpa não há responsabilidade.).
Objetivo – Abstrai-se a idéia da culpa. Basta apenas o nexo da causalidade entre ato do agente e o dano causado, sendo a culpa presumida.
Apenas os fatos atribuídos aos homens geram responsabilidade civil, estes devem ser de conduta humana acompanhada de ilicitudes para gerar o dever de indenizar. A responsabilidade sem atos ilícitos ocorre quando o infrator age em estado de necessidade (derrubar uma porta para salvar alguém), não há dever indenizar se o perigo foi criado pela vítima do dano.
Responsabilidade civil por ato de terceiro
O agente causador do dano mantém vínculo jurídico de natureza legal ou contratual, com quem se deve indenizar. A responsabilidade por fatos de