resenhas
Instituições Democráticas
Estado de Direito e Estado de Exceção
Fundamentos do Estado Constitucional do Direito
Primazia dos direitos fundamentais (juridicidade superior e vinculante)
Separação dos poderes (poderes limitados)
Governo per leges e sub leges
Sufrágio Universal, etc.
Soberania
Max Weber: monopólio do uso da violência legítima sobre um determinado território
Carl Schmitt “Soberano é aquele que decide a respeito do estado de exceção” (?)
Teoria crítica contemporânea
Walter Benjamin “A tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de exceção em que vivemos é na verdade regra geral. [...]
Giorgio Agambem: “homo sacer”, “estado de exceção” e “campo”. Força de lei
Mecanismos de tutela institucional
Sistema Constitucional de Crises: estado de sítio e estado de defesa
(136 a 141)
Forças armadas (142 e 143: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem).
Segurança pública (144).
Sistema Constitucional de Crises
Regime de legalidade extraordinária temporária
Critérios de necessidade, excepcionalidade, proporcionalidade, temporalidade, constitucionalidade
Fora destes critérios: golpe de Estado
Sistema Constitucional de Crises
Estado de Defesa (art. 136) e Estado de Sítio (arts. 137-139) serão decretados pelo Presidente da República.
São ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa, mas a decisão do Presidente é discricionária (não está vinculada aos pareceres destes órgãos).
É possível controle judicial da legalidade do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio por meio de mandado de segurança e do habeas corpus (contudo, a decisão do presidente é discricionária, e não está sujeita ao exame judicial)
São limitações circunstanciais às Emendas Constitucionais
Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho