Resenha
1 – CONCEITO DE ÔNUS DA PROVA
Podemos conceituar ônus da prova como a incumbência das partes de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. De acordo com os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, ônus da prova é “todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.”
É mister sublinhar que o instituto em análise não é uma obrigação para as partes. Ao revés, é tão somente um encargo, na medida em que não há que se falar em sanção decorrente da sua não apresentação. Demais disso, mesmo não tendo apresentado a prova a que lhe cabia, a parte pode ter seu pedido considerado procedente em decorrência da apresentação da prova pela parte contrária.
Há autores que dividem o ônus da prova em objetivo e subjetivo, senão vejamos:
- Ônus Subjetivo – de acordo com o art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.
- Ônus Objetivo – divisão esta encartada por Barbosa Moreira, preleciona que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, a serem aplicadas, como já afirmado, no momento em que o órgão jurisdicional vai proferir seu juízo de valor acerca da pretensão do autor.
Nota-se, pois, que sob a visão do ônus objetivo, não importa quem está propondo a apresentação das provas, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação está no fato de que, apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda.
Cabe-nos fazer uma análise do artigo 333 do CPC, cuja transcrição se faz necessária:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O que se