Resenha
1. Conceito de Jurisdição (dizer o direito)
É a função estatal de aplicar o direito objetivo ao caso concreto, como forma de solucionar um litígio a ele pendente, protegendo, dessa forma, o direito subjetivo que estiver em conformidade com a lei.
Duas características são essenciais à jurisdição:
a) substitutividade: o Estado somente atua para substituir as partes que não conseguiram resolver o seu conflito de forma extraprocesso. Sendo assim, ao levar o caso concreto ao conhecimento do Estado, as vontades das partes são substituídas pela sentença judicial que irá aplicar o direito objetivo à lide.
b) unidade: a jurisdição é única, mas existe uma classificação quanto à natureza do problema que será levado à apreciação do judiciário (civil, penal, trabalhista) e também se classifica quem resolverá o problema: * jurisdição inferior e jurisdição superior. A primeira é aplicada pelo juiz de 1º grau, pelos juizados especiais. Já a jurisdição superior é exercida pelos Tribunais (TJ, TRE, TRF). * justiça estadual, federal, eleitoral, militar. Já deixando claro que a justiça estadual é residual, ou seja, as matérias que não são resolvidas pela justiça federal, acaba ficando para a justiça estadual.
2. Princípios da jurisdição
a) indeclinabilidade não pode cair fora.
Uma vez o Estado provocado a dizer o direito, o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados. Quem entra com a ação penal, tem direito a um provimento judicial.
b) improrrogabilidade ou aderência da jurisdição quem pode, pode, quem não pode, se sacode.
O juiz competente para o caso não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio. Não pode prorrogar a sua esfera de competência. No entanto, essa regra não é absoluta, porque há hipóteses de prorrogação, quando estamos diante de uma competência relativa.
c) indelegabilidade somente o poder judiciário
Não se pode transmitir a outro órgão, o poder de dizer o direito, a não ser nos casos