EXTRADIO (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO art. 76 ao 94) Cebolinha voc sabe o que EXTRADIO a entrega de um Estado para outro Estado, a pedido deste, de individuo que em seu territrio deva responder a processo penal ou cumprir pena por prtica de crime de certa gravidade. Uma condicionante dessa entrega a confirmao de que os direitos humanos do extraditando sero respeitados (chama da de limitao humanstica) (art. 78 Estatuto do Estrangeiro) Em outras palavras, a entrega do acusado ao Estado onde tenha praticado delito, para que seja julgado. Processo oficial pelo qual um pas solicita e obtm de outro a entrega de uma pessoa condenada por (ou suspeita de) infrao criminal. A EXTRADIO SER CONCEDIDA (Estatuto do Estrangeiro, art.78) 1. Existncia de uma ordem de priso expedida por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente 2. Ter sido o crime cometido no territrio do Estado requerente ou serem aplicveis ao extraditando as leis penais desse Estado. O fundamento jurdico de um pedido de extradio poder ser a existncia de um tratado que preveja tal hiptese na falta deste, a declarao de reciprocidade, que funciona de suporte jurdico para o procedimento. A aceitao de promessa de reciprocidade , no entanto, ato discricionrio do Estado que a recebe. A EXTRADIO NO SER CONCEDIDA ( Estatuto do Estrangeiro, art.77, I a VIII) .1. Se for brasileiro, salvo se a nacionalidade foi concedida aps o fato que motivou o pedido 2. O fato que motivou o pedido mo for considerado crime no Brasil, ou no Estado requerente 3. O Brasil for competente para julgar, segundo as suas leis, o crime imputado ao extraditando 4. A pena brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a 1 ano 5. O extraditando estiver a responder a processo ou j houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido 6. Estiver extinta a punibilidade pela prescrio segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente 7. O fato constituir crime poltico