resenha

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. INTRODUÇÃO

Na lição do professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Direito Constitucional, como ciência, é o conceito sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conceito sistematizado das regras jurídicas relativas à forma de Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício de poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites da sua ação. No conceito do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, direito constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta, e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas: 1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um estado determinado; compreende a sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural. 2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou grupo deles. 3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se encontram em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes de Governo.

2. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO

2.1. Conceitos Gerais
Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o Professor José Afonso da Silva, “é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu

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