Resenha
1 parte:
O estudo da metodologia por seus pesquisadores (filósofos – filosofia) faz com que o operador do direito tenha a noção que a ciência jurídica sofre influencia da produção do pensamento humano, pois cada pensador, da sua maneira, contribuiu para o direito e temos diversos exemplos, a exemplo de boa ventura Sousa santo (discurso sobre as ciências). Logo, é intrínseca a relação entre o pensamento humano e a ciência jurídica, sendo importantes as demais áreas do saber.
Sabendo, portanto da influencia do pensamento humano na ciência jurídica, eis que surgem alguns questionamentos; será que essa influencia é capaz de moldar a estruturação de uma sociedade? Será possível estabelecer conexão entre os sistemas jurídicos existentes e os métodos do pensamento humano?
Esses questionamentos nós pretendemos responder a vocês durante a apresentação deste trabalho. Por ser muito extenso este tema, o autor fez um recorte epistemológico do tema-problema:
Um, que é mais restrito e tendo a produção acadêmica brasileira se baseado no direito escrito (civil Law) esse sistema é necessário nesta abordagem.
E outro em contraponto, que é o direito comum (common Law) que também é de grande influencia no mundo ocidental.
Podemos dizer que tais “recortes” tratam respectivamente de dois métodos de pensamento humano, o dedutivo e o empírico.
Método dedutivo: René Descartes – racionalismo – civil Law.
Método empírico: Francis Bacon – common Law.
Para maior fundamentação teórica, falaremos das famílias do direito com foco maior na abordagem das famílias do direito ocidental.
2 parte:
SISTEMAS JURIDICOS: O RECORTE DO TEMA
O direito não consiste em um mero sistema de regras ou escritas costumeiras, pois essas passam, se transformam e o direito persiste, continua o meso ordenamento jurídico.
O que sustenta esse sistema jurídico de uma determinada comunidade é justamente