resenha
De acordo com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 do Art. 3º As florestas classificam-se em: protetoras; remanescentes; modelo e de rendimento. Art. 4º Serão consideradas florestas protetoras as que, por sua localização, servirem conjunta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regime das aguas; b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais; c) fixar dunas; d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade publica; f) proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados; g) asilar espécimes raros de fauna indígena.
Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes: a) as que formarem os parques nacionais, estaduais ou municipais; b) as em que abundarem ou se cultivarem espécimes preciosos, cuja conservação se considerar necessária por motivo de interesse biológico ou estético; c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico. Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiais, constituídas apenas por uma, ou por limitado numero de essências florestas, indígenas e exóticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região. O art. 4º traz foco às florestas protetoras é um artigo muito importante pois, essas florestas de acordo com a sua localização serve para conservar o regime das águas, evitar erosão, garantir a salubridade pública, dentre outras. De 1934 até hoje a legislação se tornou