Resenha
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0486, de 14.12.92
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá FRAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, dotado de Autonomia Financeira e Contábil e de caráter rotativo, a ser administrado pelo Banco do Estado do Amapá S.A., de acordo com o disposto no Art. 41, inciso II § 1° , das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2° - O fundo de trata a presente Lei, tem por objetivo financiar as atividades Agropecuárias, Extrativistas Vegetais, Agroindustriais e Pesca Artesanal, no âmbito do setor privado, ajudando a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá.
Art. 3° - Compete ao Banco do Estado do Amapá S.A., na qualidade de Administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
§ 1° - As operações do fundo, serão realizadas sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, e com as condições de custos e prazos previstas em seu regulamento geral legal.
§ 2° - O prejuízo decorrente de operações que a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadra-se como de difícil recuperação ou de liquidação duvidosa, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido 40% (quarenta por cento) pelo Banco Administrador e 60% (sessenta por cento) pelo Fundo.
§ 3° - Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário; bem como aquelas em que seja contra indicado a adoção de medidas judiciais, face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso