Resenha

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DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA JACENTE E VACANTE

No direito vigente a herança é considerada jacente quando não há herdeiros certo, ou não se sabe da existência ou do lugar em que possa encontrá-lo (CC.art.1819). No caso de todos os chamados a suceder renunciarem à herança será desde logo declarada vacante (CC.art.1823). Na verdade é preciso a acumulação dessas circunstâncias, pois, se não houver herdeiros testamentários vivos, mas herdeiros legítimos, ou não havendo uns nem outros, existir o testamenteiro a herança não será considerada jacente. Se ao contrário for, for este o caso tratar-se – á de uma situação provisória, mas que, verificada a inexistência de qualquer herdeiro, transformará a jacente em vacante.
Além da situação de inexistência de herdeiro conhecido existe ainda, a situação de renuncia de todos os herdeiros e neste caso também surgirá a herança Jacente e a herança vacante, de acordo com Silvio Venosa, a saber:
Nossa lei não trata de forma muito clara a situação de uma herança sem herdeiros conhecidos. A herança é jacente quando não conhecemos quais são os herdeiros ou então quando os herdeiros conhecidos repudiaram a herança, não existindo substitutivos.
O Estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança jacente, não logrando entregar a herança a um herdeiro, passamos a herança vacante, ou seja sem titular, como ponte de transferência dos bens monte-mor do Estado.
A fase da herança Jacente envolve o período em que a herança encontra-se parada, logo após a morte do instituidor ao acervo, sem que apareça herdeiro nenhum para reclamá-la. Neste caso de oficio, o juiz da Comarca dos bens nomeará um curador para que possa atuar na parte ativa e passiva do inventário de acordo com o art.989 do Código de Processo Civil caso nenhum dos elencados no artigo 988 do Código de Processo Civil, apareça para reclamá-la.
Somente, se nenhum dos elencados no art.988 do CPC e após varias publicações em jornais, é que a herança será

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