Resenha: a constituição federal e a criança e o adolescente infrator
Antes da promulgação da atual Carta Magna, a doutrina vigente consistia na Proteção ao Menor em Situação Irregular, adotada pelo Código de Menores (Lei 6.697, de 10/10/79), onde não se considerava o menor como sujeito de direito, mas sim o submetia às medidas judiciais, ou de assistência e proteção, apenas se fosse caracterizado seu abandono, desvio de conduta, ou se este viesse a cometer alguma infração penal. Ou seja, a tutela e a prevenção eram preocupações exclusivas da família e o Estado, através do Poder Judiciário, restringia sua ação apenas à repreensão.
A nova doutrina de Proteção Integral, vigente a partir da Constituição de 1988, retirou do seio familiar a exclusividade pela tutela do menor, compartilhando-a também com o Estado e com a sociedade, bem como passou a considerá-lo um portador de direitos universalmente reconhecidos e não só, pois por se tratarem de cidadãos em desenvolvimento, lhes concedido foi o gozo a direitos especiais e peculiares à sua situação.
Também nos é informado que tal mudança de mentalidade, ou seja, a forma de se interpretar o menor quanto aos seus direitos, considerando-o como detentor e não mais como objeto ou destinatário, teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1959.
O texto se finda com um breve esclarecimento acerca da impossibilidade de redução da idade penal mínima, explicando que nossa Constituição tem por dever respeitar os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança, conforme seu artigo 5º, parágrafo 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Enquanto cidadão e mais ainda enquanto futuro advogado entendo ser obrigatório o