Resenha vigiar e punir segunda parte
Na punição generalizada, prega-se que é preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar. A “humanidade” deveria ser respeitada ao se punir. “O castigo deve ter a ‘humanidade’ como ‘medida’.”. O autor passa então a contar a história dessa suavização das penas, creditando-a aos grandes reformadores - Beccaria, Servan, Dupaty, Duport, Pastoret, Target, Bergasse – por terem imposto esse abrandamento a um aparato judiciário.
Pode-se dizer que o afrouxamento da penalidade no decorrer do século XVIII deve-se à considerável diminuição dos crimes de sangue, das agressões físicas. Desde o fim do século XVII, nota-se o prevalecimento dos delitos contra a propriedade sobre os crimes violentos. Houve assim uma suavização dos crimes antes da suavização das leis. Essa transformação, também, não pode ser separada de outros processos que lhe formaram uma base. “Como nota P. Chaunu, de uma modificação do jogo das pressões econômicas, de uma elevação geral do nível de vida, de um forte crescimento demográfico, de uma multiplicação das riquezas e das propriedades e da ‘necessidade de segurança que é uma conseqüência disso’.”
Baseando-se no fato da justiça penal ser irregular, devido às suas múltiplas instâncias encarregadas de realizá-la, e lacunosa, devido às diferenças de costumes e de procedimentos, aos conflitos internos de competência, aos interesses particulares e à intervenção do poder real, o objetivo da reforma não se trata de fundar um novo direito de punir baseado em princípios mais equitativos.
Mas estabelecer uma nova