Resenha teoria geral da empresa Ulhoa
Acadêmica: Juliana Augusta Corrêa Martins
Disciplina: Direito empresarial III
Professor: Rafael Lopes
Turma: 7º semestre – diurno
O empresário pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, entretanto, apesar de o legislador brasileiro dar uma atenção especial para o empresário individual (pessoa física), isso não condiz com a realidade de nosso país, aonde a maioria das atividades econômicas são desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, as sociedades empresarias. Deve se dar a devida atenção para não confundir sócio com empresário, eles possuem direitos e deveres distintos um do outro, devidamente regulamentados pela legislação.
A sociedade empresária assume duas das cinco formas admitidas pelo direito comercial vigente: a sociedade limitada(LTDA) e a sociedade anônima (S/A) . Para um esclarecimento rápido a sociedade limitada geralmente esta relacionada com atividades de pequeno e médio porte, constituída por um contrato social celebrado entre os sócios. A sociedade anônima é normalmente estabelecida para a realização de atividades de grande porte, através de um estatuto estabelecido entre os sócios.
O capital social se diferencia do patrimônio social da empresa, sendo: capital social o dinheiro inicial para a constituição da empresa, e o patrimônio social todos os bens pertencentes a empresa, que ela foi adquirindo com o passar dos anos. Caso um credor ajuíze uma ação contra uma empresa, ele poderá mexer no patrimônio social da mesma, mas nunca em seu capital social.
Como contrapartida ao dinheiro investido pelo sócio no capital social, é lhe dado uma participação societária. Caso seja uma sociedade limitada essa participação se denomina quota ou cota, e caso seja uma sociedade anônima, é denominada ação. Caso o sócio possua alguma divida, seu credor poderá executá-la sobre a sua participação societária (com algumas exceções), já que a cota ou ação não pertence à sociedade.
As decisões tomadas no âmbito da