Resenha: Teoria do ordenamento jurídico
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Ainda que seja óbvia a constatação de que as regras jurídicas constituem sempre uma totalidade, e que a palavra “direito” seja utilizada indiferentemente tanto para indicar uma norma jurídica como um determinado complexo de normas jurídicas, ainda assim o estudo aprofundado do ordenamento jurídico é relativamente recente, muito mais recente que o das normas particulares, de resto bem antigo. Uma rápida visão da história do pensamento jurídico nos últimos séculos nos dá uma confirmação do que até aqui afirmamos: do famoso tratado De Legibus ac Deo Legislatore, de Francisco Suárez, (1612), fica claro desde os títulos que o objeto principal da análise e o verdadeiro elemento primeiro da realidade jurídica é a norma em si. Os primeiros a chamar a atenção sobre a realidade do ordenamento jurídico foram os teóricos da instituição. No conjunto de tentativas para caracterizar o Direito através de algum elemento da norma jurídica, consideraríamos sobretudo quatro critérios: 1. critério formal; 2. critério material; 3. critério do sujeito que põe a norma; 4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina. Por critério formal entendemos aquele pelo qual se acredita poder ser definido o que é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas que se costuma chamar de jurídicas. Com respeito à estrutura, as normas podem distinguir-se em: a) positivas ou negativas; b) categóricas ou hipotéticas; c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas). Por critério material entendemos aquele que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, isto é, das ações reguladas. Falando do critério do sujeito que põe a norma, queremos nos referir à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, entendendo-se por “poder soberano” aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social, nenhum outro, e que, como tal, detém o monopólio da força. O critério do sujeito ao qual a norma é destinada pode apresentar duas variantes, conforme se