Resenha ta 240
A presente norma trata-se da responsabilidade do auditor diante das fraudes efetuadas nas empresas em suas demonstrações contábeis a partir de 1º de janeiro de 2010.
As distorções nas demonstrações contábeis podem ser decorrentes de fraude ou erro, a principal diferença entre essas duas características é o fato de ser intencional ou não intencional. A Fraude é tratada na norma como um ato intencional dos indivíduos da administração, responsáveis pela governança, colaboradores e terceiros no intuito de obtenção de beneficio próprio, tendo como fatores de risco o incentivo ou a pressão, o incentivo está relacionado com as deficiências de controle interno, facilitando ao individuo burlar esse controle, a pressão está relacionada com a administração que pode se sentir pressionada internamente ou externamente para o atingimento de metas de ganhos ou resultado financeiros.
A responsabilidade de prevenção e detecção da fraude dentro da empresa é dos responsáveis pela governança e da sua administração, porém como sabemos muitas vezes esses próprios indivíduos podem estar envolvidos, diante disso o auditor tem como responsabilidade obter segurança de que as demonstrações contábeis não contem distorções relevantes por fraude ou erro, porém o auditor tem que lidar também com as limitações inerentes a auditoria, onde há o grande risco de que algumas distorções não consigam ser detectadas, até porque a administração tem a condição de manipular direta ou indiretamente, os registros contábeis.
Dessa forma o auditor deve sempre manter o ceticismo profissional, deve aceitar os registros e os documentos como legítimos, porém caso os fatos o levem a acreditar que tais documentos ou registros não sejam autênticos, deve-se investigar o caso, indagando a administração, para determinar se eles possuem conhecimento de casos reais de fraude que afetem a