Resenha sobre o cpc 20
O Pronunciamento nº 20 afirma que os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de um ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Porém, o disposto não é aplicado sobre os custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de:
(a) ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos; ou
(b) estoques que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.
Dessa forma, verifica-se a possibilidade de ativar os custos financeiros advindos de um empréstimo obtido com a finalidade de adquirir um ativo qualificável, fazendo, então, parte do custo deste ativo.
São considerados custos de empréstimos:
(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
(b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e
(c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira na medida em que elas são consideradas como ajustes, para mais ou para menos, do custo dos juros.
O CPC 20 define que para que ocorra a capitalização dos custos, estes devem ser de fácil identificação e mensuração, devendo ser atribuídos diretamente ao bem adquirido ou em construção. Sendo assim, caso a entidade tome emprestado um capital que servirá tanto para o giro de caixa quanto para investimento, a segregaração dos custos deverá ser bem controlada para a correta apropriação no ativo em referência. Se não, o embasamento da contabilização será falho, podendo gerar futuros “transtornos contábeis”.
Há a possibilidade, também, de que o empréstimo, enquanto não utilizado em sua totalidade, seja aplicado em algum investimento