Resenha sobre a Teoria da Imprevisão
Aluna: Raíssa Pontes Guimarães
Turma: DI4TA
03/09
Belém/PA
A cláusula rebus sic stantibus chamada atualmente de “Teoria da Imprevisão” tem sido utilizada no Brasil desde os anos 30. Tal cláusula corresponde a “estando assim as coisas”.
Segundo o doutrinador Arnaldo Rizzardo, a Teoria da Imprevisão admite a revisão dos contratos em circunstâncias especiais, a exemplo de acontecimentos extraordinários e imprevistos, os quais tornam a prestação de uma das partes extremamente onerosa.
Dessa forma, a Teoria da Imprevisão, tanto no Código Civil (CC) quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), está condicionada ao fato de que, em caso de mudança, a execução da obrigação contratual não é exigível da mesma forma em que foi pactuada anteriormente a mudança, podendo ser o contrato posto em equilíbrio.
A figura da onerosidade excessiva foi introduzida no nosso ordenamento, uma vez que ela tem o substrato comum da imprevisão, o que autoriza a resolução do contrato. As condições para que isso aconteça estão dispostas no artigo 478 do Código Civil. Todavia, os artigos 479 e 480 do CC discorrem sobre medidas a fim de evitar a resolução dos contratos.
Sendo assim, a idéia de que o contrato faz lei entre as partes, através do princípio pacta sunt servanda, é distanciada, uma vez que este visa preservar e proteger a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica.
De acordo com o jurista Arnoldo Medeiros, para que a Teoria da Imprevisão seja aplicada, é necessária a observância de algumas condições: a) O deferimento ou sucessividade na execução do contrato; b) Alteração nas condições circunstanciais objetivas em relação ao momento da celebração do contrato; c) Onerosidade excessiva para uma das partes contratantes e vantagem para outra; d) Imprevisibilidade daquela alteração circunstancial.
Para que a revisão contratual se torne possível são necessários quatro requisitos. Primeiramente,