Resenha sobre processo, igualdade e colaboração
Os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio como meio de redução das desigualdades no processo civil.
O texto aborda o direito fundamental à igualdade como principal fonte de combate às arbitrariedades ocorridas no âmbito do processo civil.
1. Nas considerações iniciais, Igor Raatz dos Santos, cita Carnelutti: “a desigualdade, por desgraça, constitui não a exceção, mas a regra”. Dentro do liame processual essa disparidade social provoca desequilíbrio entre as partes, principalmente no aspecto do contraditório, restando este prejudicado. Para o autor, no contraditório está a verdadeira concepção de democracia processual. Porém, os demais direitos fundamentais, propulsores do processo justo, também restarão declinados, artificiais e insuficientes na seguridade das partes no processo, caso os deveres de cooperação do juiz não sejam tratados com o devido rigor.
2. No segundo tópico, o autor busca definir o conceito de igualdade do Estado Liberal Clássico ao Estado Democrático de Direito. “O conceito de igualdade que presidiu os primórdios do Estado Liberal não pode ser o mesmo que constituiu o Estado Social e, muito menos,, o Estado Democrático de Direito”.
No Estado Liberal ficou marcado o repúdio às desigualdades impingidas pelo Estado Absolutista. Com a Revolução Francesa nasce a igualdade de direitos, mas permanecem as desigualdades sociais. Surgiu a igualdade formal, mas mesmo assim, os direitos e garantias individuais se submetiam ao poderio político e econômico. Igor afirma que houve “uma propensão em dificultar ou mesmo impossibilitar o aumento dos poderes do órgão judicial, privilegiando-se o predomínio das partes no processo.” O papel do juiz marcado pela passividade lhe sendo vedada a interpretação da lei. Com isso, o processo corria a passos lentos, dando espaço à arbitrariedade.
Novas mudanças surgem com o Estado Social, já que a igualdade