Resenha revista
GRANDIS, Rodrigo. O juiz tem compromisso com a luta contra o crime? Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 16, vol. 71, p. 250-265, abril/2008.
O artigo escrito pelo autor prove de um debate no XIII Seminário Internacional de Ciências Criminais, realizado pelo IBCCRIM entre os dias 08 a 11 de outubro de 2007, nele o autor relata suas reflexões sobre o tema se o juiz tem compromisso com a luta contra o crime. O autor é direto ao que se refere ao tema, deixando claro desde o primeiro instante como ele encara a situação, no seu texto ele começa com a seguinte indagação: dizer que o juiz tem compromisso com a luta contra o crime é o mesmo que dizer, que o juiz criminal esta de alguma forma vinculado à acusação ou à defesa, que o juiz da Vara da Fazenda Pública tem compromisso vinculado com o cidadão ou com o Estado e que o juiz trabalhista tem compromisso com o empregador ou com o empregado. Nada disso, o juiz tem o compromisso com o ordenamento jurídico, e sua atuação deve ser por um interesse exclusivamente individual e de acordo com a aplicação da lei penal. O juiz não tem o compromisso com na luta contra o crime, e ao Ministério Público e vedado este compromisso segundo contexto normativo disposto pela Constituição Republicana de 1988, pois o primordial para o órgão ministral, ainda que trate de ações de processo penal, é a manutenção e garantia da ordem jurídica. Embora o Ministério Público apresente-se como parte da ação penal, representando o Estado contra o réu, este mesmo que envolvido diretamente na relação jurídico-processual no processo penal, deve priorizar pelos interesses sociais indisponíveis, e o zelo pela escorreita aplicação da lei penal. O Ministério Público é um órgão constitucionalmente legitimado a veicular em juízo a acusação contra o réu em nome da sociedade, mesmo este sendo possivelmente privilegiado por vocalizar perante seu Poder Judiciário o poder de punir,