Resenha Metodologia
Entretanto neste vinculo jurídico existe previsão legal que extingue este contrato celebrado, exemplificando o art. 482 da CLT, onde resumindo diz que o empregado cometendo falta culposa ou doloso não obriga o empregador a dar continuidade a esta relação de emprego. Mencionou também que para protagonizar a justa causa existem requisitos indispensáveis tais como: a Gravidade, o ato deve conter dosagem necessária de gravidade, motivos de mero acontecimentos cotidianos não evidenciam tal quesito: Causalidade deverá haver o nexo causal entre a infração e a penalidade, causas que fujam do contrato de trabalho não estão no rol; Proporcionalidade e Adequação cada infração cometida pelo empregado deverá se adequar as punições, o empregador devera ter certeza se a falta é cabível de justa causa ou se só comporta fatos cotidianos da relação, a Imediaticidade e Perdão Tácito, também englobam este quesito pois se a falta não sofrer penalidade imediata entende-se que o ato não foi de extrema gravidade presumindo-se assim o perdão tácito e por fim temos a Singularidade, Inalteração da Punição e a Ausência da Discriminação, bem como o Caráter pedagógico do exercício disciplinar que neste compendio diz respeito ao empregado não poder ser duplamente