Resenha lei complementar
Com a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, que teve sua origem no Projeto de Lei Complementar nº 518/2009, de iniciativa popular, criou-se uma nova espécie de inelegibilidade, que visa impedir a candidatura de políticos condenados a partir da segunda instância ou por órgão judicial colegiado, mesmo que não tenha transitado em julgado esta decisão. Esta nova inelegibilidade prevista na alínea “e”, do inciso I, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 135/2010, esta em confronto com o disposto no inciso LVII, do artigo 5º da Constitucional Federal que estabelece o princípio da não-culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, que é uma verdadeira garantia constitucional do indivíduo contra o Estado.
Esta Lei Complementar dita que pessoas condenadas por um colegiado, independente do trânsito em julgado são inelegíveis, portanto, podem ter seus registros de candidaturas negados, alem de incluir parlamentares que renunciaram ao cargo para assim evitar uma possível abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição, com a finalidade única de evitar possíveis punições. A antiga lei previa que o candidato só seria inelegível se tivesse condenação definitiva.
As alterações da Lei Complementar nº 135/2010, objetiva atender a um senso comum do eleitorado, afirmando que uma pessoa condenada não deve poder ser votada, isto é, não deve ter mandato. Em seus dizeres, trata que a inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não deve haver discussão sobre presunção da inocência. Pode haver inelegibilidade por parentesco por ocupar cargo público, falta de domicílio eleitoral ou filiação partidária; causas que não têm nada a ver com condenação criminal. O objetivo da Lei Complementar nº 135/2010 é o de qualificar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, para que os critérios de inelegibilidades sejam mais rigorosos, através da vida pregressa dos mesmos.
Referência:
GOMES José Jairo. Direito