Resenha lei 6766
A lei 6766/79 é dividida em dez capítulos, contendo cinqüenta e cinco artigos em treze páginas.
O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei.
O parcelamento do solo pode ser feito em loteamento ou desmembramento desde que seja mediante as leis vigentes estaduais e municipais.
Considera-se loteamento quando destinado a edificação, tendo acesso a vias públicas.
Considera-se desmembramento quando se subdivide uma gleba de lotes destinados a edificação, não tendo que modificar as vias ou fazer ampliação delas.
Considera-se lote o terreno quando este é servido de infra-estrutura e que tenha as dimensões de acordo com os índices urbanísticos definido em plano diretor do local.
A infra-estrutura para o parcelamento do solo são as vias públicas, instalação elétrica, escoamento de água pluvial, abastecimento de água potável.
Somente é permitido parcelamento de solo em zona urbana para fins urbanos.
O loteamento deverá atender alguns requisitos para que possa ser aprovado, terá que ter área para equipamentos urbanos, áreas destinadas a sistema circulação, os lotes deverão ter área mínima de 125,00 m2, e mínimo de frente de 5,00 m, equipamentos públicos como saúde, educação, lazer, cultura e outros.
Para projeto do loteamento, será necessário antes da elaboração do projeto, solicitar na prefeitura diretriz para uso do solo, sistema viário, traçado lotes, equipamentos urbanos e comunitários.
Os desenhos deverão conter: separação dos lotes, sistema das vias públicas, dimensões lineares, perfis longitudinais e transversais de circulação e praças, indicação em planta do escoamento das águas, indicação em planta de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos e vias projetadas.
O memorial descritivo deverá conter descrição do loteamento, condições urbanísticas e as limitações, indicar áreas públicas que serão do município, equipamentos urbanos, públicos e comunitários.
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