RESENHA: Inciso LVI do artigo 5º
Direito
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15 de março, 2014
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RESENHA: Inciso LVI do artigo 5º
De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação (as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente). Com isso pode-se dizer que um criminoso pode sair impune mesmo que tenha sido provado sua culpa no crime, pelo fato de que tal prova foi obtida por meios ilícitos. Não apenas estas provas como também as provas embasadas nelas serão ignoradas.
Provas, no conceito de Vicente Greco Filho, "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado". Uma prova é colhida de forma ilícita sempre que a colheita for realizada com infração de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Neste caso, mesmo com o juiz convencido do culpado, com a falta de provas (adiquirida licítamente), ele não poderá fazer nada para que a justiça seja feita. Não obstante da previsão deste princípio, o STF entende no sentido de excepcionar a produção da prova ilícita quando esta prova for o único meio q o réu possui de demonstrar sua inocência.