Hans Kelsen é considerado um dos maiores juristas e pensadores do século XX, sua obra magna foi a Teoria Pura do Direito, em que o jurista alemão tenta conferir à ciência jurídica um método e um objeto de estudo. Para isso Kelsen desqualifica a importância do jusnaturalismo, afirmando que esta não seria uma teoria valida para o estudo do direito. Pois para Kelsen era preciso expulsar todos os juízos de valor, assim como já haviam feito as demais disciplinas científicas. Esta tentativa do jurista austríaco de transformar o direito em uma ciência das normas que atinge seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade se assemelha com a tentativa de Èmile Durkheim de dar à sociologia um caráter científico, tentativa essa explícita na sua obra “As regras do método sociológico”. Kelsen decorre sobre esse aspecto de sua teoria no terceiro capitulo da sua obra Teoria Pura do Direito, intitulado Direito e ciência. Apesar de muitas críticas negativas, Kelsen influenciou e continua influenciando diversos aspectos do direito de países influenciados pelo direito romano - germânico ( leis civis ). De fato, este jurista formado na universidade de Viena, no meu ponto de vista, foi equivocado ao considerar referências valorativas e sociológicas estranhas ao objeto da ciência do direito (que é o próprio direito), mas sobre isso comentarei mais a frente. Kelsen se equivoca ao afastar o campo do Direito das questões relativas à veracidade ou falsidade, afirmando que as normas jurídicas são válidas ou inválidas, e que apenas as proposições jurídicas são dotadas ou não de veracidade: “A distinção revela-se no fato de que as proposições normativas formuladas pela ciência jurídica, que descrevem o Direito e que não atribuem a ninguém quaisquer deveres ou direitos, poderem ser verídicas ou inverídicas, ao passo que as normas de dever-ser, estabelecidas pela autoridade jurídica – e que atribuem deveres e direitos aos sujeitos jurídicos – não são verídicas ou