Resenha Habermas
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E SUA LEGITIMIDADE (NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO).
O autor expõe a "teoria" de Dworkin de que é possível conciliar de modo prático o Princípio da Segurança com a Legitimidade do Direito como se, de algum modo esses tivessem objetivos contrapostos. Na realidade Dworkin (1970) parece que plagiou de maneira distópica Gadamer (Verdade e método, 1960) usando como substituto, o método de Toulmin em detrimento à hermenêutica.
Esse o método mecânico de Toulmin apresentado por Dworkin em substituição da versatilidade da hermenêutica não é aplicável, o próprio autor declara que todo de coerência como medida de validade não se qualifica ao nível da hermenêutica jurídica. Toulmin desenvolveu um método engessado de lógica que foge ao contexto jurídico, desumanizando o processo de julgamento e coibindo o empirismo cognitivo que contempla sem prejuízo de observância o Princípio da Legalidade.
O Direito é de uso legítimo, mesmo que sua aplicabilidade seja usada para fins fúteis por "personae non gratae" de natureza torpe e apenas destes se espera questionamentos duvidosos sobre a legitimidade do Direito e sua eficácia, trazendo a luz do conhecimento da Norma uma dialética caótica e anarquista sem concisão, o que também se remete a afirmação de que juízes são incapazes de exercer suas funções por não serem “Hercules”, o teórico poderia ter tido a gentileza de ter-nos prestado o favor e seguido uma “épica” carreira como romancista de ficção, pois denota claramente uma completa incapacidade de adequação à ciência jurídica.
Obviamente que, o mesmo tipo de argumento mal formulado pode ser encontrado na teoria reconstrutiva da história institucional do direito de modo seletivo, que em outras palavras é: pendular com parcialidade na decisão jurídica ao invés da decisão correta.
Em analogia, seria buscar a resposta para uma equação matemática precípua selecionando os elementos que