* Mudança no sistema penal: desaparecimento dos suplícios, dos corpos esquartejados e da espetacularização da punição entre os séculos XVIII até meados do século XIX. * Transforma-se em penalização institucionalizada. Com regras, júri e a modulação dos castigos segundo os indivíduos culpados. * A punição deixa de ser eficiente devido a espetacularização. A percepção da punição deixa de ser diária e visível e passa a ser atribuída ao nível da consciência. É a certeza da punição que desestimula o crime, não o teatro em torno da punição. * A punição do condenado é uma vergonha a justiça. A justiça esconde as formas de punir e, dessa forma, se protege do sistema de punição que ela mesma impôs. * O essencial da pena agora é corrigir, educar, curar. * O castigo não se faz a partir do suplicio do corpo, mas da privação dele da liberdade, considerada como direito e bem. É uma economia dos direitos. Os direitos são suspensos. * A penalidade não envolve o corpo diretamente, no sentido que elimina a dor. Um médico na prisão garante que o condenado não sentira os males físicos da condenação, mas não deixa de garantir que ele seja condenado. Trata-se da execução “humanizada”. * Uma só pena para o mesmo crime. Pena que deve ser rapidamente cumprida e sem grandes sofrimentos e exposições. * A guilhotina tira a vida (quase sem tocar o corpo), a prisão tira a liberdade e a multa tira os bens. * Até meados do século XIX as penas, apesar de não mais se concentrar no suplicio do corpo, mantinham poder sobre eles. Agora com a privação da liberdade, da alimentação, sexo, trabalho forçado e a masmorra representam a punição moderna do corpo. * O castigo agora não atua mais sobre o corpo, mas sobre a alma, o coração e o intelecto. Além das vontades e disposições. * A pena não vida mais somente sancionar o crime, mas corrigir os indivíduo, controla-lo, modificar suas disposições criminosas. Tal punição só cessa após obtenção desses