Resenha: Formas de Governo
A antiguidade a rigor não conheceu o fenômeno federativo com os característicos usualmente ostentados no Estado moderno. O que os gregos, por exemplo, denominavam Federação aquilo que os modernos chamam de Confederação. A Federação propriamente dita não a conheceram nem, praticamente, os antigos, visto que a mesma, nem tanto quanto o sistema representativo ou a separação de poderes, é das poucas ideias novas que a moderna ciência política inseriu em suas páginas nos três últimos séculos de desenvolvimento. Alguns constitucionalistas propunham firmeza, solidez ou profundidade da relação entre os Estados, alcançando essa relação seu grau mais alto na Federação e seu ponto mais baixo na Confederação. Já outros se volveriam para a consideração de indissolubilidade do laço federativo, não se dividindo, mantendo-se sólida, em face da possibilidade jurídica de secção dos Estados, admissível em se tratando de organização confederativa; em verdade porém impede a que uma Federação venha eventualmente a dissolver-se, a despeito da profissão de fé constitucional em sua continuidade, havendo ainda exceções, quando em determinadas Confederações se acham regulamentadas garantias de ordem e segurança pública ou regras destinadas à estrita observância da igualdade dos direitos políticos dos cidadãos, apesar de que o mecanismo regulador do controle desses princípios caiba individualmente aos Estados-membros – que são entidades componentes, dotadas de autonomia e de personalidade jurídica de Direito Público internacional). No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem esses Estados soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único, que é o poder federal, e em parte conservam sua independência, movendo-se livremente na esfera da competência constitucional que lhes for atribuída para efeito de auto-organização, que implica o