Resenha dos delitos e das penas
AULA DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2012
HEGEL: fundador da Filosofia do Direito \ 1874 – Foi ele quem escreveu o 1º Tratado de Filosofia do Direito
Antes de Hegel, o Direito fazia parte da moral. O Direito era uma moralidade negativa. Cada um com uma boa formação moral, deve-se cumprir a lei. Quando o indivíduo descumpre a lei, o Direito entra para fazê-lo cumprir a lei, sob a tutela da força. O Direito está atrelado à moralidade.
Até mesmo Kant considerava o Direito como uma parte da moral. Para ele, a ciência é a moral – o direito é apenas parte da moral. Para ele, o direito vem num momento negativo. Deve ser uma realidade positiva do Estado. É através do Direito que a coletividade se opõe ao indivíduo. O coletivo se sobrepõe, pq o Estado obriga, através da força, que a vontade coletiva se imponha sobre a individual.
Os antigos consideravam o direito uma positividade. Para ele, o direito é necessário, pois é através dele que a coletividade se impõe sobre o individual, por meio do Estado. Se não houver o direito, operado pelo Estado, haverá atritos individuais – somente o Estado pode punir.
Segundo Hegel, o Estado não pode pautar somente na moralidade pura. É necessário que haja punição, a correção para os ilícitos. Para Hegel se o Estado se pautasse apenas na moralidade seria falido. O Estado necessita do Direito. O Direito é o braço forte do Estado que obriga o indivíduo a cede à coletividade.
À medida que o direito foi evoluindo, desde Hegel até hoje, o Estado foi afastando a moral (certo x errado) e passando a verificar a questão da justiça. O Estado não olha o que é certo ou errado, mas o que é justo para com a coletividade. Suas questões são mais objetivas, se atendo ao parâmetro lógico do que é justo ou injusto.
Para Jhering (jurista de Constituições) o Estado tem no direito o seu braço forte. É através do direito que o Estado controla a sociedade. Jhering está de acordo com Hegel em