Resenha do texto: Direito à vida
ADMINISTRAÇÃO
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFª ARACI B. DO NASCIMENTO
ACADÊMICO EDERALDO SOUZA
Instituições de Direito Público e Privado
Araci B. do Nascimento
Acadêmico
Resenha do texto: Direito à vida
Art. 6, III do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos de 1966 dispõe que:
“1. O direito à vida é inerante à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, e ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.
O Aborto
A ordem jurídica assegura o direito de todo e qualquer individuo, bem antes de seu nascimento, dessa forma automáticamente punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro. Pois com amparo a doutrina tradicional o aborto é definido como a ação destrutiva do produto da concepção humana, sendo considerado crime na forma dos arts. 124 a 127 do Código Penal Brasileiro.
Mas há exclusão de crime nas hipóteses de aborto necessário, previstas no art. 128, I e II, da Lei Penal.
a) O aborto terapêutico – quando não há outro meio de salvar a gestante.
b) O aborto sentimental – quando a gestação for resultante de um estupro.
Quanto à manipulação de embriões in vitro, a Lei tutela a vida em sua formação então há uma proteção judicial no caso de eliminação dos mesmos.
A Eutanásia
Em casos de inevitável falência por conta de graves moléstias, Lei protege o individuo em alguns casos. Mas é importante advertir que o Código Penal Brasileiro pune a destruição da vida alheia, mesmo que seja cometido por relevante valor moral ou social.
Sendo assim há três formas de eutanásia:
Eutanasia Ativa consiste em uso de recursos químicos para a abreviação da vida e sofrimento do doente incurável.
Eutanásia Passiva também conhecida como ortotanásia consiste na atuação omissiva do médico quando deixa de usar os recurso no qual mantém a vida do doente. O Código Penal no art. 121, § 4.º, não considera crime.
Eutanásia Social ou mistanásia consiste na morte dos