Resenha do Filme Inside Job
Análise do art. 173, § 5º da Constituição Federal e da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência)Fernando Augusto SalesPublicado em 05/2012. Elaborado em 05/2012.
Página 1 de 1100%gostaram1votoASSUNTOS:
DIREITO ECONÔMICONOVA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (LEI Nº 12.529)ORDEM ECONÔMICALEIS ORDINÁRIAS DE 2011A Lei nº 12.529/2011, ao estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de infração à ordem econômica e estipular penas próprias para ela, não faz nada mais do que cumprir o quanto determinado na própria Constituição.
INTRODUÇÃO
Tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica é sempre um tema delicado. As discussões que o cercam são sempre acaloradas, especialmente porque os penalistas mais ortodoxos não a admitem jamais[1].
Existe um dogma estabelecido no direito penal de que a pessoa jurídica não pode cometer crimes, decorrente da máxima “societas delinquere non potest” (a sociedade não pode delinqüir). Isso se dá em face o entendimento de que a pessoa jurídica não possui “animus”, sendo que a conduta delitiva é próprio do ser humano (singolorum proprium est maleficium)[2].
Mas o fato é que, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais campo jurídico para essa discussão.
II. A RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Não é preciso aqui proclamar a importância da Constituição federal de 1988 para o País, em geral, e para o sistema jurídico, em particular. Podemos dizer, destarte, que o nosso sistema jurídico é um sistema constitucional. Mas, o que vem a ser sistema jurídico? Conforme Rizzatto Nunes, sistema é uma construção científica composta por um conjunto de elementos. Estes se inter-relacionam mediante regras. Tais regras, que determinam as relações entre os elementos do sistema, forma sua estrutura[3]. No caso do sistema jurídico, os elementos serão as normas jurídicas, e a sua estrutura é