Resenha - Direito penal / Parte Especial - C. Masson
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Informações rápidas:
• O consentimento da vítima, se válido, exclui o crime (regra).
• Cárcere privado: pressupõe confinamento, clausura;
Sequestro: limites espaciais mais amplos. Ambos consistem na privação
de liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante. Podem ser cometidos mediante detenção ou retenção.
• Não se admite a modalidade culposa.
• A tentativa é possível, tanto no sequestro como no cárcere privado.
Núcleo do Tipo
O núcleo do tipo é “privar”, que significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém.
A diferença consiste no LOCAL onde ocorre a privação da liberdade.
Sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam na retenção da vítima em dado lugar.
Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. Configura a primeira hipótese o encerramento de alguém dentro de quarto fechado, enquanto a outra é adequadamente exemplificada com o confinamento de pessoa em uma ilha.
Tanto faz falar-se em sequestro e cárcere privado, para fins de tipificação o crime é o mesmo. Em termos práticos, esta distinção não interfere