Resenha - Direito Comercial (Fábio Ulhoa Coelho) Cap. 10/13
Professor Titular de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Fábio Ulhoa Coelho.
Título de Crédito é um documento que reporta um fato, prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma relação de crédito. Constitui a prova de que uma pessoa é credora de outra, ou de duas ou mais pessoas. Cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito representam obrigação creditícia. Os títulos de crédito não são os únicos documentos disciplinados pelo Direito que reportam fatos, que provam que alguém é titular de um direito perante outro, o instrumento de escrito de contrato de locação, a escritura pública de compra e venda de imóvel, a notificação de lançamento fiscal, a sentença judicial condenatória, são exemplos de documentos que também reportam fatos.
Há uma distinção entre os títulos de crédito e os demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos segundo o autor. Em primeiro lugar, o título de crédito se refere exclusivamente a uma relação creditícia, não se documenta em um título de crédito uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. A segunda diferença é a facilidade na cobrança do crédito em Juízo, já que é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial, característica que os outros documentos não possuem e que para cobrança deve ser promovida a ação de conhecimento, ou monitória, a qual é menos célere que a de execução. Entretanto, é importante ressaltar que esse atributo dos títulos de crédito não é exclusivo, ele se estende a diversos outros documentos representativos de obrigações, como por exemplo, a sentença judicial, a apólice do seguro de vida, etc.
Por fim, o título de crédito possui a característica da negociabilidade, ou seja, a sua circulação/negociação é mais fácil, isso significa que facilita o credor antecipar o valor da obrigação, ou parte, em troca da titularidade do crédito. Do regime