resenha dir trabalho
Curso de Direito
Disciplina: Direito DO TRABALHO Coletivo
Professor: Oraides morello Marcon marques
Acadêmica: Sintia B. Flores matr. 13000008600
Osorio
2013
Repouso semanal remunerado e a problemática da tempestividade da sua folga compensatória.
A Constituição Federal de 1988, traz os direitos fundamentais dos trabalhadores principalmente no seu artigo 7º, inc.XV, um dos regulamentados, de suma importância, no sentido de promover a dignidade da pessoa humana, é o repouso semanal remunerado. Há duas opções para o empregador, paga-se o dia trabalhado em dobro, a fim que o valor compense o desgaste físico ou mental, ou o empregado deverá folgar outro dia, em caso de substituição daquele, é nesta segunda opção que vamos analisar em seguida, o que é e o que não é permitido fazer.
São dois pressupostos neste caso, a assiduidade e a pontualidade, em caso do empregado não ter trabalhado toda a semana anterior, perde o direito à remuneração da folga, exceto se for falta justificada e se não for por punição esta ausência. A assiduidade quer dizer cumprir horário integral. O repouso continuará sendo obrigatório, a fim de preservar a integridade física, a reposição das energias, em fim, porém, à remuneração não fará jus.
O domingo é o dia preferencial para o repouso, portanto, se houver necessidade, dependendo do tipo de atividade em que trabalha, pode ser escolhido outro dia. O maior exemplo de impossibilidade das folgas serem aos domingos, são nas empresas sazonais, as que precisam produzir em certas épocas do ano, por temporada ou por motivos festivos; é complexo os horários e as folgas para quem trabalha em determinados ramos de produção. Ambos, empregados e empregadores, devem acordar cada detalhe do contrato de trabalho antes de qualquer outro aspecto, para evitar aborrecimentos futuros.
Para se definir qual o dia da folga