Resenha de um agravo de instrumento
Este Agravo de Instrumento, que é um recurso utilizado para impugnar os despachos que denegarem o seguimento a interposição de outro recurso, tem como agravantes o Banco Santos S/A (falido), o Procid Participações Negócio S/A e, por outro lado, teve a Massa Falida de Bando Santos S/A agravada.
No relatório do Desembargador relator, Lino Machado, é possível saber quais foram as arguições feitas pelo banco falido: a) infringência ao art. 2º, II, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; b) inexistência dos requisitos para o pedido de autofalência; c) inobservância do impedimento estatuído no art. 30, §1º, da NLF ao ser nomeado administrador judicial quem respondia como liquidante, em nome do Banco Central do Brasil, do qual é funcionário de carreira. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se o improvimento do recurso. É valido lembrar que, através de informações fornecidas pelo juízo de primeiro grau, ficou claro o interesse dos agravantes em apenas requerer ao Tribunal a substituição do administrador judicial, ao desistirem parcialmente do recurso.
Após a renúncia a um dos pedidos, restou apenas fundamentar a impugnação feita em relação ao administrador judicial. As alegações foram estas: a) estar ele incurso no impedimento do art. 30, § 1º, da NLF, por ter exercido, quando liquidante, as funções de administrador da instituição financeira; b) por ter conflito de interesses com a massa falida, uma vez que avaliou erroneamente o valor dos ativos da instituição financeira quando em liquidação e tem interesse, decretada a falência, de defender o acerto de sua avaliação e dos procedimentos do Banco Central do Brasil, do qual é funcionário.
Por fim, o acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, por votação unânime, homologando a desistência do