Resenha de TGE e Ciência Política
ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – CLÁUDIO DE CICCO/ALVARO DE
AZEVEDO GONZAGA
CAP. 1 – DIVISÃO GERAL DO DIREITO E POSIÇÃO DA TEORIA GERAL
DO ESTADO
Direito Natural – é o direito que coexiste é nato, surge no interior de cada ser humano, estando enfim, como ponto de equilíbrio, se bem usado, ao direito positivo.
Direito Positivo – A positivação da lei, estabelecendo seus limites, rigor, e fundamento, se destaca por estar escrito e de fácil acesso a todos.
RAMOS DO DIREITO POSITIVO
Direito Privado – É do direito que está contido nas relações entre pessoas da mesma condição, ou seja, entre particulares. O direito privado procura regular a convivência de todas as pessoas de forma a se manter um mínimo equilíbrio, quando a quebra desta condição quem deve procurar o judiciário é o particular.
Direito Público – É o direito do Estado, ou seja, da convivência de todos com a figura do Estado, que cuida de forma particular de alguns entes sociais, um exemplo é a vida, quando alguém pratica um homicídio quem cuida da ação é o Estado que tem o que é a chamada pretensão punitiva, que se manifesta como freio para impedir, a justiça pelas próprias mãos. Desta forma tenta se estabelecer o equilíbrio mínimo necessário para se viver em sociedade.
Direito Público Interno – Aqui se apresenta os titulares de direito: União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Empresas Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia
Mista. (Empresa Pública: é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público; Autarquias: Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado, Sociedade de Economia Mista:
Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito